10 principais mudanças na Reforma Trabalhista
Em vigor desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista, Lei número 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe alterações significativas, tanto para empregados quanto para empregadores, no ordenamento jurídico quanto às relações de trabalho.
Alguns itens das mudanças merecem atenção especial. A queda da contribuição sindical e o fim da homologação das rescisões nos sindicatos são algumas delas e que podem trazer novas situações tanto para o empregado quanto para o empregador.
Com o fim da contribuição sindical, os sindicatos não poderão mais dispensar recursos na contratação de profissionais para atuar na base e até mesmo na fiscalização. Pequenas empresas, que antes contavam com assessoria jurídica dos sindicatos patronais, podem deixar de receber esse auxílio. Com relação ao fim da homologação nos sindicatos, o dispositivo se revela como uma perda importante para os trabalhadores, que na maioria das vezes são leigos no assunto e não conseguem identificar possíveis erros cometidos pelo empregador.
Outro ponto importante a ser observado é a cobrança do pagamento de honorários advocatícios da parte vencida, mesmo que ela tenha declarado hipossuficiência. A medida pode evitar alguns abusos que eram cometidos em ações movidas da parte do empregado, porém é injusta do ponto de vista da exigência das despesas processuais das partes.
Levando em conta esses aspectos, é importante conhecer as principais alterações sofridas na legislação trabalhista e saber quais os efeitos que elas podem trazer. Confira:
1 – Negociado sobre o Legislado
As convenções e acordos coletivos de trabalhado poderão, com força de lei, acrescentar ou diminuir direitos ao trabalhador, frente a legislação trabalhista em vigor.
2- Fim da contribuição sindical
O recolhimento da contribuição sindical, que era equivalente ao dia de trabalho remunerado do trabalhador, deixa se ser obrigatório. Para que ocorra, precisa ter autorização expressa do empregado.
3- Condenação do vencido
Fixou-se a obrigação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios destinados ao advogado da parte vencedora, desde que a ela não seja concedida Justiça Gratuita.
4- Fim das homologações pelo sindicato
As homologações das rescisões nos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço, não precisam mais ocorrer nos sindicatos. Antes o trabalhador contava com o apoio do homologador, que possuía amplo conhecimento das verbas rescisórias e que revisava o fim do contrato e as verbas pagas pelo empregador.
5 – Banco de horas
O banco de horas e a compensação de jornada podem ser negociados diretamente com a empresa, mediante um acordo individual que deve ser feito por escrito. A compensação deve ocorrer num prazo máximo de 6 meses.
6 – Trabalho intermitente
Regulamenta os chamados bicos e permite que os trabalhadores exerçam atividades com registro em carteira para diversos empregadores, trabalhando poucas horas em cada um deles. Por outro lado, também permite que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas semanalmente, refletindo em seu salário.
7 – Terceirização
Admite a terceirização de maneira ampla, de qualquer atividade da contratante, inclusive de sua principal.
8 – Quitação anual
Os empregados e empregadores podem firmar, junto ao sindicato, um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Sendo isso feito, não poderão reclamar futuramente pelas verbas que deram quitação.
9 – Pagamento das Perícias
A parte que perder o processo judicial trabalhista, independentemente de ser beneficiária da Justiça Gratuita, terá de arcar com custas de perícias do processo.
10 – Gestante
A gestante deverá trabalhar normalmente em locais insalubres com grau médio ou mínimo, e será afastada desde que apresente atestado médico que a autorize. As mulheres lactantes (que amamentam) poderão trabalhar em lugares insalubres independentemente do nível de insalubridade e só serão afastadas se houver atestado médico que indique.
Outras mudanças
A reforma trabalhista também apontou outras mudanças importantes como a questão das férias, que agora pode ser parcelada em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias.
Além disso, estabeleceu a possibilidade de se fazer um acordo na rescisão do contrato de trabalho entre o empregado e o empregador, dispositivo que não existia na legislação anterior. Com esse acordo, o colaborador receberá a metade do aviso prévio e poderá sacar somente 80% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Já a multa sobre o FGTS paga pelo empregador será de 20% e não mais de 40%, percentual este devido na demissão sem justa causa. As demais verbas rescisórias devem ser pagas normalmente.
Para demais dúvidas, contrate um advogado com experiência na área trabalhista, preparado para atuar com as alterações que a legislação sofreu.
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