O que é usucapião?
É Aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel (terreno, casa, apartamento, dentre outros) por meio de uma posse prolongada no tempo, que tem origem do latim “usocapio” e que significa a aquisição pelo uso.
Para se iniciar um processo desse tipo é necessário primeiramente ser realizado um estudo do tempo de posse e da área. A equipe da Vieira Sociedade de Advocacia possui profissionais capacitados para verificar qual o caso se aplica na sua situação específica.
O processo de usucapião pode seguir um caminho judicial ou via cartório. Nos casos onde há concordância entre as partes ou até mesmo silêncio de uma dela, o procedimento pode ser resolvido rapidamente.
Extrajudicial x judicial
A usucapião extrajudicial (no cartório) pode ser requerida tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas. O requerimento oficial deve ser feito por um advogado, mesmo que seja feito em cartório. Nesse pedido, deve estar exposto as razões que fundamentam a solicitação, incluindo a data de início da posse, lembrando que deve ter sido realizada de maneira mansa e pacífica. Uma série de documentos deve ser juntada ao processo extrajudicial, por isso a necessidade da orientação de um advogado qualificado.
Nos procedimentos de usucapião, a ação deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel. Na ação mobiliária (de bens móveis), adotam-se o procedimento comum ordinário ou sumário. Já no caso dos processos imobiliários (bens imóveis) vários são os tipos de usucapião, cada um com sua característica, conforme listaremos a seguir:
Extraordinária e comum ordinária
A usucapião extraordinária é a mais comum forma de aquisição de propriedade do bem imóvel e tem como requisito a posse em um prazo igual ou superior a 15 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor fizer do local a sua moradia ou se fez no local obras de caráter produtivo.
Já na usucapião ordinária, além da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos, o possuidor deve ter justo título, ou seja, uma escritura de posse, contrato de compra e venda, ou qualquer outro documento que comprove que adquiriu o direito de possuir o imóvel como proprietário fosse.
Especial
A usucapião rural, também denominado pró labore, tem como requisitos a posse do imóvel como sua por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Já a usucapião urbana, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até 250 metros quadrados por 5 anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.
Familiar
A usucapião familiar é utilizada para adquirir a propriedade plena da moradia dividida com aquele que abandonou o lar.
A Lei nº 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil Brasileiro, mas precisamente em seu artigo 1.240-A, o seguinte: Aquele que exercer por (2) dois anos ininterruptamente, e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até (250) duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade divida com ex- cônjuge ou ex- companheiro que abandonou o lar, utilizando- o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral desde que não seja possuidor de outro imóvel urbano e rural.
Fatos que impedem a aquisição por Usucapião
Algumas causas impedem a usucapião, conforme se descreve a seguir:
– Não pode ocorrer em terras de patrimônio público;
– Não ocorre entre cônjuges, na constância do casamento;
– Inexiste entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
– Não pode ocorrer entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
– Inexiste contra incapazes, tais como menores de dezesseis anos, enfermos ou portadores de deficiência mental;
– É impeditiva contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou Município;
– Não pode existir contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra;
– Inexiste quando o prazo mínimo de tempo de posse ainda não foi atingido;
– Não pode ocorrer quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que detém a coisa ou imóvel, mas não a possui por direito, como ocorre com caseiros, inquilinos, dentre outros contratos com o legítimo proprietário.
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