Como as empresas têm se adaptado ao novo Direito do Trabalho
Empresas buscam adequação a reforma trabalhista e assessoria especializada pode ser um caminho
O Direito do Trabalho passou por importantes mudanças desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, modificações realizadas na CLT por meio do Projeto de Lei (PL) 6.787/16.
A nova lei foi apresentada para a sociedade com 43 novos artigos, 54 foram alterados e 9 revogados. Esbarrou em uma forte resistência e gerou temores de insegurança jurídica. A reforma modificou aproximadamente 10% da legislação trabalhista, que desde 1943, quando foi criada, já passou por importantes adaptações.
Apesar das grandes expectativas geradas no início, quando a reforma virou lei, as vagas de trabalho intermitente e as demissões por acordo mútuo ficaram aquém do que se ansiava. A reforma trouxe benefícios às relações de trabalho, mas não é capaz de criar empregos por si só.
Dentre os benefícios, destaca-se a drástica queda das reclamações trabalhistas e dos pedidos de danos morais nos tribunais. Os conflitos de interesses não deixaram de existir, mas os abusos foram contidos.
Mas dúvidas ainda permeiam a gestão das empresas e podem causar insegurança no meio jurídico, como a questão se a reforma também se aplicaria aos contratos de trabalho antigos, celebrados antes da mudança. Nesse caso, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que só os novos contratos devem ser submetidos à reforma.
Queda das queixas trabalhistas e poucos acordos de demissão
Passados mais de um ano da reforma trabalhista que provocou profundas mudanças no Direito do Trabalho, alguns efeitos imediatos já foram observados, como a queda das queixas trabalhistas. Antes da reforma, a lei não previa que o trabalhador pudesse vir a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, no caso de perder a ação; também não previa o pagamento de multa por possível má-fé e custas por faltar às audiências. Agora, o trabalhador que não comparecer ou perder a ação tem de pagar custas do processo e o valor devido ao advogado da empresa. Se o juiz entender que ele agiu de má-fé, incidirá multa e pagamento de indenização. Com essas mudanças, desde dezembro de 2017, o número de processos novos nas Varas do Trabalho tem sido inferior ao de todos os meses entre janeiro a novembro do mesmo ano. A quantidade de ações trabalhistas abertas de janeiro a agosto de 2018 ficou, em média, 36,5% abaixo do mesmo período de 2017, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, o processo ficou mais caro para o empregado e inibiu as queixas.
Outro efeito imediato percebido após a reforma trabalhista foi a baixa adesão aos acordos de demissão. Antes da nova lei eles não existiam e o saque do FGTS depositado pelo empregador e os 40% da multa rescisória em cima do valor só poderia ser efetuado por quem fosse demitido sem justa causa. Outra mudança se deu com relação ao aviso prévio: a empresa podia comunicar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precisasse trabalhar. Com a nova lei, é possível fazer acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado pode ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. Todavia, não terá direito ao seguro-desemprego. Desde a publicação da lei, aconteceram 125.621 desligamentos negociados em comum acordo no País, envolvendo 108.687 estabelecimentos, em um universo de 107.885 empresas, segundo dados da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia. O levantamento contempla o período de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor, a setembro do ano passado. O levantamento mostra que houve uma oscilação no número de acordos ao longo dos meses e ainda representa menos de 2% dos desligamentos feitos no País a cada mês. Em setembro, foram 13.019 demissões por acordo, uma queda de 13% frente aos 15.010 de agosto. Já em fevereiro chegou a 17.614.
Pedidos por dano moral despencam e trabalho intermitente não deslancha
Até a nova lei entrar em vigor, não era estipulado um limite para o valor da indenização que o empregado podia pedir por danos morais ao empregador. Com a reforma, o valor dos pedidos de indenização por danos morais passou a ser de no máximo 50 vezes o último salário do trabalhador. E, se o juiz entender que houve má-fé, o autor da ação pode ser multado em 10% do valor da causa.
O que se viu do início da reforma foi que os casos relacionados a danos morais despencaram. No primeiro mês da nova lei, os pedidos somaram 81.507 casos. Já no mês seguinte, as ocorrências caíram para 15.596. Entre janeiro e setembro de 2018, o número de novas ações trabalhistas com pedidos de danos morais caiu 60% em relação à média de pedidos no mesmo período de 2017, passando de 68.196 casos para 27.122 casos, segundo dados do TST.
Com relação ao trabalho intermitente, após a reforma, as vagas criadas não deslancharam, mal alcançam os 7%. Antes, a lei trabalhista não previa esse regime de trabalho (por período, sem regularidade). Agora, esse tipo de atividade é pago por período trabalhado. O empregador só convoca o trabalhador quando precisa, e ele pode permanecer por dias e até meses em casa, recebendo todos os benefícios proporcionais ao tempo trabalhado. Todavia, o que se percebeu até agora é que as contratações nesta modalidade estão bem abaixo da expectativa do governo, que era de criar dois milhões de empregos em 3 anos, ou 55 mil vagas por mês. A oferta de vagas de trabalho intermitente teve adesão de poucas empresas, a maioria no comércio. De novembro de 2017, quando a reforma entrou em vigor, até setembro de 2018, foram criadas 47,1 mil vagas nesta modalidade. Neste período, foram fechados 11,2 mil postos intermitentes, gerando um saldo de 35 mil empregos. No acumulado do ano até setembro do ano passado, o número de postos intermitentes gerados representava 6,5% do total de vagas criadas no País (719.089).
A relação da reforma trabalhista com a rotina e os processos da empresa
A relação é direta. Como vimos, um dos pontos principais é a possibilidade de convenções coletivas (negociação entre sindicatos patronais e dos trabalhadores) e acordos coletivos (realizados entre sindicato e empresa) prevalecerem sobre as normas da CLT. O que pode vir a resultar em maior segurança jurídica, tendo em vista que muitas ações trabalhistas buscavam invalidar essas normas pactuadas. A negociação agora pode envolver jornada de trabalho, parcelamento de férias, intervalos intrajornada, banco de horas, remuneração por produtividade, participação nos lucros e resultados, registro de ponto, entre outros. Em contrapartida, dentre os itens que não podem ser negociados por meio de acordo estão, dentre outros, as normas de segurança, FGTS, salário mínimo, licença-maternidade e paternidade, aposentadoria e décimo terceiro salário.
A reforma também garante a prevalência do acordo coletivo sobre as convenções coletivas em qualquer situação, e não somente quando as normas do acordo forem mais benéficas ao empregado, como acontecia anteriormente a nova lei. O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, mas passa a proibir expressamente a sua aplicação após o término de sua vigência.
Todas essas mudanças afetam os trabalhadores, mas também interferem nas rotinas da empresa, tendo em vista que os acordos e convenções poderão tratar de mais assuntos, além de refletirem nas demais normas.
Com tantas mudanças, as dúvidas podem ser esclarecidas através de assessoria jurídica, especializada em Direito do Trabalho, podendo-se tornar a aplicação do novo texto mais fácil, menos onerosa e que contente as expectativas do empregador e do empregado.
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