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Como manter o plano de saúde privado com a perda do emprego?

Uma dúvida comum entre os trabalhadores que perdem seus empregos é sobre a possibilidade de manter o seu plano de saúde mesmo após a demissão. Afinal, em que casos isso é possível?

Quando um funcionário é demitido sem justa causa, ele tem o direito de continuar como beneficiário do plano de saúde, desde que preencha alguns requisitos exigidos pela legislação. O mesmo pode ocorrer para os trabalhadores que vierem a ser aposentar.

A manutenção no plano é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

O direito só é válido se o trabalhador tiver arcado com parte da mensalidade, podendo ser descontada mensalmente do seu salário. Contudo, caso o empregador arque integralmente com a despesa do plano de saúde, a condição não será garantida.

Este direito de manutenção no plano de saúde está determinado na Lei 9.656, de 1998, a chamada Lei do Plano de Saúde, e foi regulamentado pela Resolução Normativa número 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A legislação determina que após o desligamento, o ex-funcionário ou aposentado, tem o direito de permanecer no plano por um período que equivale a um terço do tempo em que permaneceu na empresa. Este período de permanência no plano de saúde é limitado ao mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A determinação é válida apenas para os casos de demissão involuntária e sem justa causa. Para os casos em que o pedido de demissão for voluntário ou por justa causa, o trabalhador perde esse direito.

Vale ressaltar que o ex-empregado é quem pagará integralmente pelo plano de saúde após o desligamento da empresa, contudo, dele não será exigida nenhuma carência para utilização, mantendo-se os mesmos direitos de quando estava trabalhando.

Condições e exigências

Existem algumas condições para que o ex-funcionário permaneça no plano. Um deles é de que o benefício só será mantido no período em que ele estiver desempregado. Assim que for contratado por outra empresa, ele perde o direito de permanecer no plano de saúde fornecido pelo ex-empregador.

Uma outra condição e que vale tanto para o ex-funcionário como para o aposentado, é que o beneficiário precisa arcar com o pagamento total do plano de saúde. Ou seja, o valor que antes era pago pela empresa, agora deverá ser pago pelo trabalhador demitido ou aposentado.

A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado obedecerá as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Muitas empresas não comunicam o seus empregados sobre esse direito, por isso, o trabalhador precisa ficar atento. O empregador deve comunicar ao seu colaborador de que ele deve exercer este direito e comunicar a prestadora do serviço de saúde em 30 (trinta) dias a contar da data de comunicação do aviso prévio.

Dificilmente as empresas comunicam os seus funcionários sobre esse direito e, em alguns casos, a operadora acaba desligando o trabalhador do plano sem que tenha sido dada a devida autorização por parte do cliente.

Como exigir o cumprimento do direito

Caso as empresas e operadoras de plano de saúde não cumpram com o direito estabelecido pela legislação, o trabalhador primeiramente pode tentar resolver a situação com uma conversa a ser realizada diretamente com o departamento de Recursos Humanos da empresa.

Se, mesmo assim, não tiver conseguido resolver a situação, cabe uma reclamação na ANS, por meio da Central de Atendimento do Consumidor, pelo número de telefone 0800-7019656.

No caso do trabalhador ainda encontrar problemas mesmo após essas tentativas, cabe reclamação ao PROCON e/ou a contratação de advogado para ingressar com uma ação judicial.

Aposentados e portabilidade

Para os aposentados as regras são um pouco diferentes. O prazo de permanência no plano deverá ser proporcional ao tempo em que o trabalhador atuou na empresa. Ou seja, se ele trabalhou por cinco anos, este será o período em que ele poderá permanecer no plano de saúde.  Caso esse período de trabalho ultrapasse dez anos, o aposentado terá o direito de permanecer pelo período que quiser.

Assim que encerrar o período em que o ex-funcionário permaneceu no plano de saúde empresarial, há a possibilidade de se utilizar a portabilidade das carências para que o mesmo seja transferido para um plano individual ou coletivo por adesão.

A equipe da Vieira Advogados possui equipe especializada para realizar atendimento e orientações em processos que envolvam a manutenção do ex-funcionário ou aposentado no plano de saúde.

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