Saiba como funciona a guarda compartilhada
De acordo com o último levantamento divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2015 e 2016, a justiça concedeu cerca de 344.526 divórcios em primeira instância no Brasil. No período, representou um aumento de 4,7% nas dissoluções matrimoniais em todo o país e significa dizer que a cada três casamentos que aconteceram no Brasil naquele período, um terminou em separação.
Sabe-se que a separação de um casal é um momento conturbado e que gera muitas dúvidas sobre o futuro. Instituída pelas Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser regra. Nela, ambos os pais são responsáveis pelo atendimento integral da criança, não se referindo apenas à parte financeira, mas também à educação e aos cuidados diários que devem ter com o menor.
Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que a criança permanecerá dias, semanas ou meses na casa de cada genitor e depois alternando para a residência do outro pelo mesmo período, por exemplo, como é o caso da guarda alternada. Na guarda compartilhada, o menor tem a residência fixa na casa de um dos pais e a visitação feita pelo outro genitor que não reside com o menor.
A visitação pelo genitor que não reside com o menor poderá ser livre, mediante prévio acordo, ou fixa, podendo levar o menor à sua residência para passar finais de semana quinzenalmente.
Os dois genitores são responsáveis em levar ou buscar os filhos na escola, dentista, médico, psicólogo e participar de reuniões que interfiram no seu desenvolvimento e também no seu dia a dia. Ou seja, a rotina da criança deve permanecer como se o casal continuasse casado, a diferença é que o menor tem como referência uma das casas, que será definida em comum acordo entre o casal.
Cabe ressaltar que a guarda compartilhada, apesar de ser regra, não é obrigatória, ou seja, passou a ser privilegiada pelos juízes, mas só será adotada se não for prejudicial ao adolescente ou para a criança. Segundo o IBGE ela tem sido aplicada em 18% dos processos de divórcio no Brasil. Ou seja, tem sido exceção à regra.
Caso não seja possível, a decisão tende a ser a adoção da guarda unilateral, em que um dos pais assume os deveres e responsabilidades pelo filho, enquanto o outro passa a pagar um valor de pensão, assim como a ter os dias previstos para visitação, que geralmente são de 15 em 15 dias.
A guarda compartilhada é alternada?
Não. A residência de um dos pais é fixada como referência. O menor não ficará alternando a sua moradia entre as duas casas. Os pais deverão participar ativamente da vida dos filhos e das decisões que envolvem o seu cotidiano.
Como é definida?
A guarda compartilhada é definida quando há um consenso entre os genitores, visto que somente poderá ocorrer quando existe uma sintonia nas decisões dos pais, que são convergentes para a melhor criação do filho. Quando há divergências, o Juiz fixará a guarda unilateral para o genitor que terá melhor condição de exercê-la, ficando ao seu encargo a tomada de decisão pelo menor.
Como fica a pensão (alimentos)?
A guarda compartilhada não altera a obrigação dos genitores em relação aos alimentos. A pensão alimentícia (alimentos) geralmente é paga pela genitor que não reside com o menor. O valor é definido de acordo com as necessidades da criança e as possibilidades de quem paga. A pensão pode ser estabelecida por acordo entre os pais ou definida judicialmente.
Se a guarda é unilateral, o outro genitor não têm direito de tomar decisões?
Não. O pátrio poder é ativo é deve ser exercido em relação à educação, saúde e ao afeto. Aquele que não é o guardião pode acompanhar e questionar as decisões tomadas pelo guardião.
Existe regra para regulamentação da convivência?
O direito de visitas do genitor que não possui a guarda normalmente é fixada para ter o menor em sua casa quinzenalmente aos finais de semana, também tê-lo em metade de suas férias escolares e ainda revezar anualmente as datas festivas, como aniversários, natal, ano novo e páscoa.
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